quarta-feira, 21 de março de 2012

Servidores do TRF1 podem pleitear remoção

Servidores do TRF1 podem pleitear remoção 

Postado em 15/03/2012 14:31:13 

Por maioria, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) garantiu a participação de servidores do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em processo de remoção para outras subseções judiciárias antes de decorrido o prazo de 36 meses de permanência no cargo. A decisão foi tomada nesta terça-feira (13/3) durante julgamento de processo de controle administrativo em que servidores provenientes do IV Concurso do órgão questionavam a aplicação do artigo 4º da Resolução no 12 da Presidência do TRF1 aos servidores aprovados neste concurso. A Resolução estipula prazo mínimo de 36 meses de permanência no cargo para que servidores possam pleitear remoção. 

Os servidores alegavam que a Resolução, editada em julho de 2011, alterou indevidamente as relações jurídicas disciplinadas pelo edital do concurso de ingresso, que exigia tempo mínimo de lotação no cargo apenas do candidato nomeado para localidade diversa da qual foi aprovado. O plenário retomou o julgamento do caso com a leitura do voto-vista da ministra Eliana Calmon, corregedora Nacional de Justiça. 

Em seu voto, a ministra defendeu que o pedido fosse julgado improcedente, mantendo as regras definidas pela Resolução da Presidência do Tribunal. Segundo a ministra, cabe aos editais estipular as regras dos concursos para o provimento originário no cargo, trazendo informações referentes à realização das provas, requisitos e condições para nomeação e investidura nos cargos, mas não sobre as formas de provimento derivado, como a remoção, que caberiam à Administração. 

“O fato de o edital não ter previsto restrição a um grupo de candidatos não significa que eles possam se considerar livres de critérios fixados pela Administração”, afirmou. “É uma dificuldade enorme fixar servidores em locais longínquos, por isso não há como a Administração não atender a seus critérios de conveniência e oportunidade”, complementou. 

O voto da ministra, no entanto, foi considerado vencido e prevaleceu o entendimento do relator, conselheiro Silvio Rocha. O magistrado deu provimento parcial ao pedido, considerando que as regras do edital não poderiam ser alteradas posteriormente pela Administração. “É certo que a Administração pode alterar as regras que disciplinam as relações laborais dos servidores públicos, mas as novas regras devem se compatibilizar com o princípio da segurança jurídica”, afirmou. 

Seguindo o voto do conselheiro, o plenário afastou os efeitos do artigo 4º da Resolução nº 12 para os servidores nomeados para as subseções indicadas no ato de inscrição e que estão em primeira investidura no cargo. “A conciliação dessas duas ideias princípios - alteração unilateral das relações laborais e segurança jurídica - pode dar-se em torno da incidência da regra ora questionada para o futuro e não para as situações pretéritas ou presentes. Destarte, o período mínimo de permanência de três anos na subseção, como critério para pleitear a remoção, pode ser exigido dos requerentes do IV Concurso para uma segunda remoção e não para a primeira”, concluiu. 

FONTE: Agência CNJ de Notícias

PARABÉNS AOS SERVIDORES DO TRF-1 POR ESSA VITÓRIA!

Projeto proíbe servidor de fazer novo concurso durante estágio probatório

ATENÇÃO!

A Câmara analisa o Projeto de Lei 3315/12, do deputado André Figueiredo (PDT-CE), que proíbe os servidores públicos federais de fazer concurso público antes de cumprir o período de estágio probatório (três anos a partir da posse no cargo).

Pela proposta, no ato de inscrição dos concursos públicos federais, o candidato deverá declarar que não ocupa cargo público efetivo federal, ou que, caso ocupe, já cumpriu o período de estágio probatório.

Punições
O candidato que não respeitar a determinação ficará sujeito:

– ao cancelamento de sua inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação do resultado;

– à exclusão de seu nome da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo; e

– à declaração de nulidade de sua nomeação, se a falsidade for constatada após a publicação do ato.

Prejuízos

Segundo o deputado, “o concurso público não pode constituir um fim em si mesmo, mas o início de uma carreira profissional especializada, na qual o Estado investe para servir toda a sociedade”.

Para ele, a mudança de função em períodos menores que três anos causa prejuízo aos cofres públicos. O deputado argumenta que todo o processo de treinamento e aperfeiçoamento se perde com a saída dos funcionários para outros cargos. Figueiredo afirma que a regra atual privilegia o interesse privado em detrimento do interesse público.

Tramitação

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara

CONCURSEIROS, informem-se sobre o autor do PL e sobre as consequências que isso trará para todos nós.

VAMOS LUTAR CONTRA MAIS ESSE ABSURDO!